15 de fevereiro de 2010

Uso de crianças em propaganda eleitoral...

 ... não seria exploração do trabalho infantil ?


Dilma Rousseff, escorada em Luís Inácio, vem há muito tempo fazendo campanha eleitoral ilegalmente antecipada. No início, Dilma garantia não ser candidata, exatamente como fazia L.I. nos anos 79, enquanto o PT era cozinhado pela ``ideologia de esquerda``, uma ideologia canhota.


Inúmeras acusações foram feitas, mas a dupla jura que é mentira da oposição invejosa. Tudo o que fazem é pelo bem do povo, até inauguração de obras inacabadas e construção de casas populares em área sem saneamento.


Vão viajando pelo país na troca de tijolo por voto.  Viajam pelo país  fazendo promessas, ou inaugurando  a mesma obra  duas ou mais vezes. E fazem seus discursos  a claques providenciadas para aplaudi-los.

Mas vamos deixar mais esse crime eleitoral no histórico de Dilma pra lá, porque já é conhecido. Vamos falar de um outro crime, o trabalho infantil em campanhas eleitorais. Crime duplo.    


 

NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA (sobre a exploração do trabalho infantil)

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO, pelas Procuradoras do Trabalho in fine assinadas, com fundamento na Constituição da República, artigos 127 e 227, na Lei Complementar nº 75/93, artigos 5º, III, ‘e’, 6º, XX, 83, V, e 84, caput, na Lei nº 8.625/93 e na Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), artigo 201, VIII, e


CONSIDERANDO ser o Ministério Público “instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis” (art. 127 da Constituição da República);

CONSIDERANDO que é dever do Ministério Público “zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados a todas as crianças e adolescentes, promovendo medidas extrajudiciais e judiciais cabíveis” (art. 201, inciso VIII, da Lei nº 8.069/90);

CONSIDERANDO a possível existência de crianças e adolescentes com idade inferior a 18 (dezoito) anos contratados para a realização de atividades e manifestações relacionadas à campanha política, em ruas, avenidas e outros logradouros públicos ou locais que os expõem a situações de risco ou perigo;


CONSIDERANDO que a Constituição da República, em seu artigo 7º, inciso XXXIII, proíbe qualquer trabalho noturno, perigoso ou insalubre a pessoas com idade inferior a 18 anos, e qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos; e que o artigo 67, inciso III, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), veda expressamente o trabalho do adolescente realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;

CONSIDERANDO que a Convenção nº 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada e adotada pelo Brasil (Decreto-Legislativo nº 178, de 14.12.99 e Decreto nº 3.597, de 12.09.00), em seu artigo 3º, “a”, aponta como uma das piores formas de trabalho da criança e do adolescente, qualquer atividade que, por sua natureza ou pelas circunstâncias em que é executada, seja suscetível de prejudicar a sua saúde, segurança e moral;

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 227, caput, da Constituição da República, “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”;

CONSIDERANDO o artigo 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), estabelecendo, em sintonia com o princípio da proteção integral, que “nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais”;

CONSIDERANDO, por fim, que é de responsabilidade do partido, coligação ou candidato, nos termos do art. 38 da Lei 9504/97, a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, volantes e outros impressos;

NOTIFICA ao PARTIDO, por meio de seu Presidente, a:
1. Abster-se de contratar ou utilizar, diretamente, ou por meio de qualquer dos candidatos, criança ou adolescente com idade inferior a 18 (dezoito) anos, nas atividades ou manifestações relacionadas à campanha política, em ruas, avenidas e outros logradouros públicos ou locais que os exponham a situações de risco ou perigo;


2. Abster-se de contratar ou utilizar, diretamente, ou por meio de qualquer dos candidatos, em qualquer atividade ou manifestação relacionada à campanha política, criança ou adolescente com idade inferior a 16 (dezesseis) anos;

3. Fazer cessar, imediatamente, acaso existente, o trabalho de crianças ou adolescentes, realizado na forma descrita nos itens anteriores.


O não atendimento à presente RECOMENDAÇÃO implicará adoção das medidas legais e judiciais cabíveis.


Brasília, 13 de julho de 2006.



VALESCA DE MORAIS DO MONTE
Procuradora do Trabalho



SORAYA TABET SOUTO MAIOR
Procuradora-Chefe em exercício da Procuradoria Regional do Trabalho da 10ª Região


NOTA:  Discordar de qualquer tipo de trabalho infantil é hipocrisia. O dono de uma loja de óculos no centro do Rio, por exemplo, levava seu filho para trabalhar com ele nas férias. E não há nada demais nisso, muito pelo contrário. Ao invés de um garoto displicente, sem nada útil para fazer durante semanas, seu filho aprendeu desde cedo o VALOR do trabalho, que é visto atualmente como atividade depreciativa.

Mas se aproveitar de crianças com finalidade eleitoral, ainda mais propaganda ilegal por ser antecipada é, antes de tudo, um exemplo de desrespeito às leis .

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